Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.166
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reiteração de pedido já apreciado e inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime prisional, alegando: exasperação da pena-base por fundamento inidôneo ("tráfico intermunicipal"); bis in idem pela utilização da quantidade de droga na pena-base, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime; indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e fixação de regime inicial fechado em desacordo com a lei e a jurisprudência. Afirma inexistir identidade integral com habeas corpus anteriormente julgado por esta Corte, por conter fundamentos novos e análise mais ampla da dosimetria.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração e por inadequação da via eleita como substitutiva de revisão criminal. Pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime já apreciados em habeas corpus anterior, impedindo novo enfrentamento dos temas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, em caráter revisionai, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República. 5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que autorize o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à elevação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do delito (transporte oculto de drogas, premeditação e tráfico intermunicipal), à alegação de bis in idem pela utilização da quantidade de droga e à negativa do tráfico privilegiado. 6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior obsta novo enfrentamento das mesmas matérias no presente writ. III. Razões de decidir 7. A competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CR/ 1988, art. 105, I, "e"), não se admitindo o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade. 8. A existência de habeas corpus anterior que já apreciou os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional impede novo exame das mesmas questões, por configurar reiteração de pedido. 9. A elevação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do delito encontra suporte em fundamentos idôneos, como transporte oculto de drogas, premeditação e tráfico intermunicipal, refletindo maior reprovabilidade da conduta, conforme discricionariedade juridicamente vinculada do julgador (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42). 10. A quantidade de droga não foi utilizada para corroborar conclusão de envolvimento habitual na atividade criminosa, afastando a alegação de bis in idem.
11. Inexistem ilegalidades manifestas na dosimetria que justifiquem o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça alcança apenas seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"). 3. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede novo enfrentamento das mesmas matérias. 4. É idônea a exasperação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta, quando demonstrados transporte oculto de drogas, premeditação e tráfico intermunicipal, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.092.907/AC
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