Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.134
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
2. Ademais, a irresignação manifestada no presente habeas corpus
constitui o mesmo objeto de agravo em recurso especial anterior.
Assim, novo pedido de análise do tema é mera reiteração de
insurgência já submetida ao exame desta Corte, o qual revela-se
incabível, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno
do STJ, segundo o qual: quando o pedido for manifestamente
incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele
tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com
os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
3. Agravo regimental não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.