Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.042
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A condenação transitou em julgado em 23/8/2021. A Defesa sustenta constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base (valoração negativa da conduta social, da personalidade e das consequências do crime), com referência ao Tema 1.077 do Superior Tribunal de Justiça, e requer concessão da ordem. 3. O Tribunal de origem não realizou análise específica da dosimetria, o que é apontado pelo órgão julgador como impeditivo de apreciação direta pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação e se é possível apreciar, na via estreita do writ, matéria não previamente examinada pelo Tribunal a quo sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, pois tal pretensão revisional usurpa a competência do Tribunal de origem, à luz da Constituição da República (art. 105, I, e; art. 108, I, b). 6. A apreciação, por Tribunal Superior, de temas de dosimetria não analisados especificamente pela instância ordinária caracteriza indevida supressão de instância e implicaria alargamento inconstitucional da competência prevista para julgamento de habeas corpus (CR/1988, art. 105, I, c).
7. Ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão da ordem de ofício, mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior. 2. É inviável, em habeas corpus, apreciar matéria de dosimetria não previamente examinada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância. 3. A pretensão de desconstituir decisões transitadas em julgado por meio de habeas corpus configura usurpação da competência do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CR/1988, art. 105, I, c Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes citados no documento.
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