Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.102.040
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APONTARAM
ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE PARTICIPAÇÃO. PRETENSÃO DE
IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. QUALIFICADORAS. CRIMES CONEXOS.
EXISTÊNCIA DE LASTRO INDICIÁRIO MÍNIMO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios
suficientes de autoria ou participação, não se reclamando o grau de
certeza próprio da sentença condenatória.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apontaram elementos
concretos aptos a justificar a submissão do agravante ao Tribunal do
Júri, destacando o rastreamento do veículo utilizado na empreitada
criminosa, a admissão de que conduzia o automóvel na noite dos
fatos, bem como elementos indicativos de vínculo com os demais
envolvidos e com organização criminosa.
3. A pretensão de reconhecimento da impronúncia, sob o argumento de
que o agravante atuava apenas como motorista e desconhecia o plano
homicida, demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do
habeas corpus.
4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a
defesa da vítima somente podem ser afastadas na fase da pronúncia
quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso
concreto.
5. A exclusão dos delitos conexos de associação criminosa armada e
corrupção de menores igualmente pressupõe incursão aprofundada no
acervo probatório, inviável na via mandamental.
6. Mantém-se a prisão preventiva quando amparada em fundamentos
concretos relacionados à garantia da ordem pública, extraídos da
gravidade concreta dos fatos, do contexto de atuação de organização
criminosa e do risco de reiteração delitiva.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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