Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.943
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Defesa sustenta ilegalidade manifesta na manutenção do regime inicial fechado, apesar de pena final inferior a 8 anos, e afirma insuficiência de apenas uma circunstância judicial negativamente valorada para justificar o regime mais gravoso.
3. Tribunal de origem manteve o regime inicial fechado com base em circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal e na gravidade concreta do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível manter o regime inicial fechado, com pena inferior ao patamar legal mais gravoso, quando há fundamentação em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal). III. Razões de decidir 5. A fixação do regime inicial mais gravoso é admitida quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, desde que haja fundamentação idônea, conforme autorizam os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal. 6. A manutenção do regime inicial fechado mostra-se adequada diante do concreto desfavorecimento das circunstâncias judiciais e da gravidade da conduta, não se verificando ilegalidade manifesta apta a afastar a decisão do Tribunal de origem. 7. A alegação defensiva de insuficiência de apenas uma circunstância judicial negativa não prevalece quando há fundamentação específica que evidencia maior reprovabilidade da conduta, legitimando o regime mais severo. IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: agravo regimental conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível fixar regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena quando houver circunstâncias judiciais desfavoráveis e gravidade concreta do delito, com fundamentação idônea (arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, do Código Penal). 2. A manutenção do regime inicial fechado independe de reincidência quando o concreto desfavorecimento das circunstâncias judiciais e a gravidade da conduta estão devidamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59
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