Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.895
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. REQUISITOS CUMULATIVOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS
IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO FUNDADO EM
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 exige, cumulativamente, primariedade, bons
antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração
a organização criminosa.
2. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos
concretos (operações de venda por "delivery", mensagens e áudios em
celular, pagamentos via PIX e confissão de prática reiterada por
dois a três meses), a dedicação do agravante à traficância, o que
afasta o privilégio, sendo inviável, na via estreita do habeas
corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para conclusão
diversa.
3. Não se configura bis in idem quando, após a exasperação da
pena-base por circunstâncias do crime, o afastamento da minorante se
apoia em elementos adicionais que evidenciam constância da
traficância.
4. A fixação de regime inicial mais gravoso encontra amparo em
circunstância judicial negativa, com motivação concreta, em
consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
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