Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.874
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA OFENSA
AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.514.229/SP.
INVIABILIDADE DE DUPLA ANÁLISE DA MESMA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para
frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida
na impetração, notadamente a absolvição do paciente em razão da
alegada nulidade do reconhecimento pessoal, consiste em mera
reiteração do Agravo em Recurso Especial 2.514.229/SP, interposto
contra o mesmo acórdão impugnado, que já transitou em julgado nesta
Corte Superior.
3. Somado a isso, ainda que o impetrante não seja o subscritor do
mencionado AREsp, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência
de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que
se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a
reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão
lógica.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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