Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.874

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DO ARESP N. 2.514.229/SP. INVIABILIDADE DE DUPLA ANÁLISE DA MESMA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, visto que a matéria de fundo contida na impetração, notadamente a absolvição do paciente em razão da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, consiste em mera reiteração do Agravo em Recurso Especial 2.514.229/SP, interposto contra o mesmo acórdão impugnado, que já transitou em julgado nesta Corte Superior. 3. Somado a isso, ainda que o impetrante não seja o subscritor do mencionado AREsp, esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência de que a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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