Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.856

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a ilicitude do ingresso policial na residência dos pais do paciente e anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar nos autos da Ação Penal n. 5000728-67.2025.8.24.0508. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundadas razões e consentimento válido do morador para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante do caráter permanente do delito e da entrevista do agravado, e se a ausência de comprovação idônea do consentimento torna ilícita a diligência e contamina as provas dela derivadas. III. Razões de decidir 3. A inviolabilidade de domicílio somente se mitiga nas hipóteses constitucionais; o ingresso sem mandado exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando situação de flagrante no interior da residência, sob pena de nulidade dos atos (CR/1988, art. 5º, XI; STF, RE 603.616/RO). 4. O consentimento do morador deve ser comprovado por meio idôneo, com documentação escrita e gravação audiovisual que evidenciem a voluntariedade, livre de coação, como orientação jurisprudencial consolidada (STJ, HC 598.051/SP). 5. No caso, inexistem termo escrito ou registro audiovisual do consentimento; os relatos policiais e a referência do agravado de que “acredita” na autorização não suprem a exigência de comprovação idônea, impondo o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar. 6. Aplica-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, com o desentranhamento das provas obtidas na busca e das delas derivadas, mantendo-se a ordem concedida de ofício (CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157). IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, justificadas a posteriori, indicando flagrante no interior da residência. 2. O consentimento do morador para ingresso policial deve ser comprovado por meio idôneo, preferencialmente com termo escrito e gravação audiovisual, demonstrando voluntariedade livre de coação. 3. A ausência de comprovação idônea do consentimento torna ilícita a busca domiciliar e contamina as provas dela derivadas, impondo seu desentranhamento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CR/1988, art. 5º, LVI; CR/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 157 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Sexta Turma; STJ, HC 629.938/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, HC 612.579/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.10.2020.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.