Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.837
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL DE OFÍCIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
ARGUIÇÃO OPORTUNA E DE PREJUÍZO CONCRETO (ART. 563 DO CPP). PAS DE
NULLITÉ SANS GRIEF. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM WRIT ANTERIOR. PEDIDOS
ALTERNATIVOS (DOSIMETRIA, ARREPENDIMENTO POSTERIOR, PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA) SEM FUNDAMENTAÇÃO MINIMAMENTE AUTÔNOMA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade,
quando se admite a concessão de ofício.
2. A nulidade por cerceamento de defesa foi corretamente afastada
pelas instâncias ordinárias, ante a ausência de arguição oportuna e
de demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), prevalecendo
o princípio pas de nullité sans grief.
3. As teses de insuficiência probatória e de inversão do ônus da
prova configuram reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus
anterior, sendo inviável novo exame do mesmo tema, ainda que
impugnado acórdão distinto. Trata-se de mera reiteração, o que
impede o conhecimento do writ. Precedente.
4. Os pedidos alternativos relativos à dosimetria (valoração das
circunstâncias e consequências do crime e fração de 1/8), ao
arrependimento posterior (art. 16 do CP) e ao decote/adequação da
prestação pecuniária foram formulados sem fundamentação minimamente
autônoma, não comportando análise.
5. Agravo regimental não provido.
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