Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.725

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. MEDIDA CAUTELAR DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEFERIMENTO DE VISITA AO COMPANHEIRO NO PRESÍDIO, ACOMPANHADA DA FILHA MENOR DO CASAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente e não conheceu de habeas corpus, em razão de ausência de exaurimento de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível, no Superior Tribunal de Justiça, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem sem a prévia interposição de agravo regimental, a fim de exaurir a instância ordinária. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há hipótese excepcional de concessão de ordem de ofício, por flagrante ilegalidade, apta a superar o óbice processual do não exaurimento da instância. III. Razões de decidir 4. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem quando não interposto o agravo regimental próprio para submissão do decisum ao órgão colegiado competente, por exigir-se o exaurimento da instância antecedente. 5. A ausência de exaurimento de instância impede o conhecimento do writ nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante orientação consolidada. 6. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão da ordem de ofício, não sendo possível superar o óbice processual identificado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de Relator em Tribunal de origem exige a prévia interposição de agravo regimental, para exaurimento da instância ordinária. 2. A ausência de exaurimento de instância impede o conhecimento do habeas corpus por Corte Superior, por configurar supressão de instância. 3. A concessão de ordem de ofício somente se admite em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, a; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Regimento Interno do Tribunal estadual, art. 206, XXXVIII Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), Sexta Turma, DJe 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022.

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