Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.720
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADAS PRECLUSÃO TEMPORAL E ILEGAL
RECOMPOSIÇÃO EX OFFICIO DE PRAZO PARA MEMORIAIS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. QUADRO PROCEDIMENTAL ATÍPICO: INCIDENTE DE CONTRAPROVA
PERICIAL FORMULADO DURANTE A FLUÊNCIA DO PRAZO MINISTERIAL E
POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA AGUARDAR A APRESENTAÇÃO DOS
MEMORIAIS. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO TUMULTUÁRIA OU VIOLAÇÃO AO
SISTEMA ACUSATÓRIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E EFETIVIDADE
PROCESSUAL. PARIDADE DE ARMAS PRESERVADA: PRAZO COMUM E DILATADO ÀS
DEFESAS APÓS A JUNTADA MINISTERIAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART.
223, § 1º, DO CPC (CPP, ART. 3º). JUSTA CAUSA RECONHECIDA: EVENTO
ALHEIO À VONTADE DA PARTE QUE TORNOU TEMERÁRIA A APRESENTAÇÃO
IMEDIATA DOS MEMORIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na espécie, a defesa formulou requerimento de produção de
contraprova pericial no curso do prazo ministerial para apresentação
de memoriais, instaurando incidente processual que gerou incerteza
sobre a estabilidade do quadro probatório.
2. Desse modo, a subsequente decisão judicial que determinou
aguardar a apresentação dos memoriais pelas partes criou legítima
expectativa no órgão ministerial quanto à modulação do prazo,
configurando evento alheio à vontade da parte, nos termos do art.
223, § 1º, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo penal
por força do art. 3º do CPP.
3. A inércia do Ministério Público, diante do cenário de
instabilidade probatória, não equivale à preclusão por desídia, mas
a conduta cautelosa justificada pela conturbação processual.
4. Por outro lado, o princípio da paridade de armas foi preservado,
pois o juízo determinou, na mesma decisão, a intimação das defesas
para apresentação de memoriais em prazo comum e dilatado de 20 dias,
somente após a juntada da peça ministerial, garantindo o
contraditório e a ampla defesa em sua máxima potencialidade.
5. Assim, o magistrado atuou no exercício de direção do processo, à
luz da instrumentalidade e da efetividade, para compatibilizar a
marcha procedimental com incidente superveniente, sem suprir
iniciativa probatória do órgão acusador ou favorecer indevidamente a
parte pública, inexistindo violação ao sistema acusatório.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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