Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.622

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantida a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar e da busca pessoal por ausência de “fundadas razões”, invocando as garantias da intimidade e inviolabilidade do domicílio (CR, art. 5º, X e XI), a presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII), os arts. 240 e 244 do CPP e a exclusão das provas (CPP, art. 157), com a tese de que o resultado posterior não convalida a falta de justa causa anterior. 3. As decisões anteriores. A decisão impugnada não conheceu do habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia, e reputou legítimas a abordagem e o ingresso na residência diante de fundadas suspeitas e situação de flagrante de crime permanente, em consonância com o art. 5º, XI, da Constituição e a tese firmada no Tema 280/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se havia justa causa prévia (fundadas razões) para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, apta a mitigar a inviolabilidade do domicílio nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e dos arts. 240 e 244 do CPP, e, por consequência, se as provas colhidas devem ser excluídas pelo art. 157 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, na ausência de teratologia do ato judicial impugnado. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de teratologia, inexistente no caso. 7. A mudança de comportamento do agente e a tentativa de fuga ao avistar a viatura, somadas à apreensão de porção de maconha no bolso do agente alcançado na garagem do imóvel, evidenciam fundadas razões e situação de flagrante de crime permanente, legitimando a abordagem e o ingresso na residência, conforme o art. 5º, XI, da Constituição e a tese firmada no Tema 280/STF. 8. A existência de justa causa deve ser aferida a partir do contexto anterior à diligência; reconhecido o conjunto fático indicativo de flagrante e de fundadas suspeitas, afasta-se a nulidade das buscas e a ilicitude das provas (CPP, art. 157). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo em casos de teratologia do ato judicial impugnado. 2. Fundadas razões decorrentes de comportamento suspeito, tentativa de fuga para dentro do imóvel e apreensão de droga em posse do agente na garagem caracterizam flagrante de crime permanente e legitimam a busca pessoal e o ingresso domiciliar sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição e do Tema 280/STF. 3. Reconhecida a justa causa prévia, não há nulidade das diligências nem ilicitude das provas, à luz do art. 157 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X, XI e LVII; CPP, arts. 240, 244 e 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário.

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