Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.519
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO
DE DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, por ter sido impetrado como sucedâneo recursal para
discutir matérias de mérito e dosimetria da pena.
2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da
dosimetria, com alegação de bis in idem entre a primeira e terceira
fases do crime do art. 217-A do Código Penal, uso indevido de
suposta transmissão de doença sexualmente transmissível para majorar
a pena-base e desproporcionalidade no cúmulo de causas de aumento.
3. Apelação defensiva desprovida, recursos aos Tribunais Superiores
denegados, trânsito em julgado, execução iniciada, revisão criminal
não conhecida pelo grupo criminal do Tribunal de Justiça, e habeas
corpus anterior sobre dosimetria (HC n. 934.198/SP) integralmente
mantido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido para revisar a dosimetria da pena e o mérito da
condenação após o trânsito em julgado, quando há recurso próprio e
quando o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses,
caracterizando supressão de instância.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há competência do
órgão julgador ou se a competência seria do Superior Tribunal de
Justiça quando a autoridade apontada como coatora é acórdão de órgão
fracionário do Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há teratologia
ou ilegalidade evidente aptas a superar os óbices do não
conhecimento do writ como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à revisão de mérito ou de
dosimetria da pena como sucedâneo de recurso próprio, devendo ser
reservado a hipóteses de evidente ilegalidade ou teratologia.
7. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses de
dosimetria impede o exame direto pela instância superior, sob pena
de supressão de instância. 6. Não se identifica decisão teratológica
ou ilegalidade flagrante que autorize o afastamento dos óbices ao
conhecimento do writ.
8. A condenação decorre de acórdão com trânsito em julgado, sendo a
via adequada para eventual revisão a revisão criminal, condicionada
às hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, já não
conhecida no caso.
9. Quando a insurgência se volta contra acórdão de órgão fracionário
do Tribunal de Justiça, a competência para apreciar habeas corpus é
do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea "c", da Constituição da República.
10. A dosimetria já foi apreciada em habeas corpus anterior, tendo
sido integralmente mantida, inexistindo fundamento novo apto a
modificar a conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio para discutir mérito e dosimetria da pena. 2. A inexistência
de apreciação das teses pelo Tribunal de origem impede seu exame na
instância superior, sob pena de supressão de instância. 3. A
competência para habeas corpus contra acórdão de órgão fracionário
de Tribunal de Justiça é do Superior Tribunal de Justiça, conforme o
art. 105, I, "c", da Constituição da República. 4. A revisão de
condenação acobertada por acórdão com trânsito em julgado deve ser
buscada por revisão criminal, observadas as hipóteses do art. 621 do
Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 621
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 224.193/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de
27/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 223.229/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 29/10/2025.
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