Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.513
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EPISÓDIOS CONCRETOS E DOCUMENTADOS DE PRESSÃO SOBRE TESTEMUNHA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AFASTAMENTO OU EXONERAÇÃO FUNCIONAL QUE NÃO ELIMINA O RISCO À PROVA ORAL. DISTINÇÃO QUANTO AO HC N. 1.071.083/SC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi decretada em 31/3/2026, pela prática, em tese, do crime de concussão, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante de indícios de habitualidade e da ocorrência de pressão sobre testemunha.
2. As instâncias ordinárias registraram episódios concretos de interferência na produção probatória: comparecimentos à residência da testemunha, ligações e mensagens reiteradas, seguidos de retratação do depoimento inicial e abalo emocional que teria resultado na demanda por atendimento psiquiátrico. 3. O caráter subsidiário da prisão preventiva não impõe a prévia imposição e o prévio descumprimento de medidas alternativas; exige que o julgador demonstre, concretamente, a sua inadequação ou insuficiência. No caso, a proibição de contato e a monitoração eletrônica não seriam aptas a impedir a reiteração da pressão em ambiente privado, já constatada nos autos. 4. A contemporaneidade da medida cautelar está evidenciada, pois a custódia foi decretada uma semana após a notícia dos fatos que revelaram o risco à higidez da prova oral, em conformidade com os arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. O afastamento da Presidência e a exoneração da Chefia de Gabinete não eliminam, por si, o risco à instrução, porque a ascendência exercida sobre a testemunha não se circunscreveu ao ambiente institucional, tendo se manifestado por visitas, ligações e mensagens.
6. Constatando-se dados concretos e documentados de pressão sobre testemunha, com resultado verificável sobre a produção probatória, não haveria falar na aplicação de precedente que revogou prisão preventiva imposta pela possibilidade teórica de interferência na investigação. 7. A revisão da necessidade da custódia deverá observar a cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do Código de Processo Penal).
8. Agravo regimental da defesa não provido.
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