Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.101.424

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incabível seu conhecimento em razão de insurgência contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça estadual, sem prévia apreciação pelo órgão colegiado, caracterizando supressão de instância. 2. O agravante sustenta a possibilidade de afastamento excepcional do óbice processual decorrente da ausência de exaurimento da instância ordinária sob o argumento de que haveria flagrante ilegalidade, manifesta atipicidade da conduta e ausência de justa causa para a persecução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível superar o óbice de supressão de instância e o entendimento consolidado, inclusive da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame do mérito do habeas corpus antes da deliberação colegiada na origem; e (ii) se as teses de imunidade profissional da advocacia, atipicidade do desacato e ausência de justa causa configuram flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal perceptível de plano, aptos a justificar a excepcionalidade. III. Razões de decidir 4. O conhecimento originário do habeas corpus por Corte Superior, quando a impetração se volta contra decisão monocrática de Desembargador sem exame colegiado, viola a regra do exaurimento da instância ordinária e implica indevida supressão de instância. 5. A mitigação desse óbice somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea, evidenciáveis de plano, o que não se verifica no caso concreto. 6. As alegações relativas à imunidade profissional da advocacia, à atipicidade do desacato e à ausência de justa causa não evidenciam ilegalidade ostensiva ou prontamente verificável, apta a justificar o afastamento da orientação consolidada desta Corte, além de constituírem matérias ainda não apreciadas pelo órgão colegiado competente do Tribunal de origem. 7. Mantêm-se incólumes os fundamentos da decisão agravada, por inexistirem razões aptas a infirmá-los. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. As matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem não podem ser analisadas diretamente por Corte Superior em habeas corpus, sob pena de supressão de instância. 2. A superação da orientação consolidada, inclusive da Súmula n. 691/STF, somente se admite em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea, evidenciáveis de plano. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.083.079/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 18/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.086.280/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026.

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