Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.305
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE AFERIDA NA PERMANÊNCIA DA ESTRUTURA CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva por fundamentos concretos e individualizados, destacando a suposta atuação específica do agravante na facilitação do branqueamento de capitais vinculados à organização criminosa, valendo-se de sua projeção como influenciador digital, com participação em negociações de bens de luxo e em operações de agiotagem, inclusive mediante o uso de interpostas pessoas nas transações. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do risco atual de continuidade delitiva em contexto de organização criminosa de elevada sofisticação e capacidade de rearticulação. A contemporaneidade foi aferida à luz da permanência da estrutura criminosa em funcionamento, não sendo exigidos atos isolados recentes quando presente lastro indiciário robusto e risco cautelar atual.
3. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se inadequadas, consideradas a divisão de tarefas, o uso de “laranjas” e a sofisticação do modus operandi, circunstâncias que evidenciam a necessidade da segregação para conter a atuação ilícita do grupo e resguardar a ordem pública. 4. A recomendação de reexame periódico da necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, reforça o controle judicial contínuo da medida, sem infirmar os fundamentos atualmente aptos a sustentar a custódia.
5. Agravo regimental não provido.
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