Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.304
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA E MONITORAMENTO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe o exame, em sede de habeas corpus, de alegação de cerceamento de defesa não submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de 416,5 gramas de cocaína e dos elementos colhidos em prévia investigação policial, notadamente o monitoramento do investigado e a intensa movimentação típica de usuários de drogas, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
3. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Mostra-se indevida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.
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