Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.136
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. INDULTO.
DECRETO N. 12.790/2025. REGRA DO SOMATÓRIO DE PENAS (ART. 7º). PENA
GLOBAL SUPERIOR A 12 ANOS. INVIABILIDADE DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE
AUTONOMIA DO ART. 9º, XV. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DO
DECRETO. SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOVAÇÃO
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, razão pela qual a ordem não foi conhecida, ressalvada a
possibilidade de concessão de ofício em casos de flagrante
ilegalidade, não verificada na espécie.
2. A decisão monocrática que aplica jurisprudência pacífica desta
Corte prestigia a racionalização do processo e a razoável duração do
processo, não configurando nulidade.
3. O Decreto n. 12.790/2025 estabelece, no art. 7º, a
obrigatoriedade do somatório das penas até a data de corte, impondo
limite objetivo que impede a análise fracionada de condenações para
fins de indulto. No caso, a pena global supera 12 anos,
inviabilizando a concessão da benesse.
4. A tese de autonomia absoluta do art. 9º, XV, não afasta a
incidência da regra de soma do art. 7º, devendo o decreto ser
interpretado de forma estrita, em respeito à prerrogativa do
Presidente da República (art. 84, XII, da Constituição).
5. A invocação da Súmula Vinculante n. 10 constitui inovação
recursal, porque não articulada na impetração nem apreciada na
decisão agravada. Julgados: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.
6. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.