Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.048
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva por suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão estadual converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a necessidade de garantia da ordem pública diante de participação em organização criminosa estruturada, atuação como fornecedor de drogas ao grupo e apreensão de variada e expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos, inclusive emprego de residência como depósito. 3. A defesa alegou fundamentação genérica, ausência de individualização da conduta e de demonstração de vínculo estável com organização criminosa; invocou condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); questionou a gravidade concreta e requereu o provimento do agravo para revogar a custódia, com ou sem imposição de cautelares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com individualização da conduta e indicação de gravidade concreta, e se as medidas cautelares diversas seriam suficientes para acautelar o caso. III. Razões de decidir 5. A decisão impugnada individualizou a conduta do agravante como integrante de organização criminosa e fornecedor de drogas, destacando apreensão de variada e expressiva quantidade de entorpecentes e materiais relacionados à traficância, o que afasta a alegação de fundamentação genérica. 6. A gravidade concreta dos fatos e a periculosidade evidenciada justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, sendo legítima a prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa (STF, RHC 122.182, Primeira Turma).
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculum libertatis e risco à ordem pública.
8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do caso em que evidenciada a periculosidade do agente. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva se legitima para garantia da ordem pública quando evidenciada a participação em organização criminosa e a gravidade concreta da traficância, demonstrada pela apreensão de variada e expressiva quantidade de entorpecentes e apetrechos.
2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco à ordem pública.
3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando não acautelam a ordem pública frente à atuação organizada e habitual na traficância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319, incisos I, IV, V e IX; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 24.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN de 06.03.2025
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