Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.101.033
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO SUBMETIDA AO
COLEGIADO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO CRIMINAL.
IRRELEVÂNCIA PARA O CONTROLE DA DECISÃO AGRAVADA. ATO COATOR
DIVERSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, por ter sido a impetração
dirigida contra decisão singular proferida em sede incidental em
apelação criminal, sem pronunciamento colegiado prévio sobre a
matéria, o que implicaria indevida supressão de instância.
2. Agravante sustenta superveniência de julgamento da apelação
criminal pelo Tribunal de origem, no qual teriam sido apreciadas
questões correlatas ao acesso ao acervo investigativo eletrônico, à
integralidade do material probatório digital e à cadeia de custódia,
alegando afastamento do óbice de supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento
superveniente da apelação criminal tem aptidão para afastar a
supressão de instância e permitir o conhecimento de habeas corpus
originalmente impetrado contra decisão monocrática não submetida ao
exame colegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática do
Relator, e não contra o posterior acórdão proferido no julgamento da
apelação criminal.
5. A documentação relacionada pelo agravante demonstra apenas a
superveniência de julgamento colegiado da apelação, mas não afasta a
ausência de prévio exame colegiado do ato efetivamente indicado
como coator na impetração.
6. Permanece configurada a supressão de instância, circunstância que
impede a atuação originária do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos da jurisprudência consolidada da Corte e da aplicação
analógica da Súmula n. 691/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: O julgamento superveniente da apelação criminal
não afasta o fundamento de supressão de instância reconhecido em
decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra
decisão monocrática de Relator, quando ausente demonstração de que o
próprio ato apontado como coator tenha sido submetido ao prévio
exame do órgão colegiado competente.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 233.098/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2026; STJ,
AgRg no HC n. 1.084.118/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta
Turma, DJEN de 25/5/2026.
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