Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.978
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA APÓS CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. APREENSÃO DE COCAÍNA, CRACK E RÁDIO-COMUNICADOR. INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. FILHO SOB OS CUIDADOS DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam risco real de reiteração criminosa e a inadequação de medidas cautelares diversas, destacando-se a prisão recente por crime idêntico na mesma comarca, a concessão anterior de liberdade provisória e o retorno da agravante à atividade delitiva. 2. A necessidade de assegurar a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, foi demonstrada a partir de dados do caso concreto, não se tratando de valoração abstrata da gravidade do tráfico de drogas. 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal, não é automática. No caso, o filho da agravante está sob os cuidados dos avós e a agravante não possui residência fixa, circunstâncias que revelam a inadequação da medida pretendida.
4. Questões que demandam dilação probatória, como a alegação de que possui residência fixa, não comportam exame na via do habeas corpus.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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