Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.910
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSA ÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada.
2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou a existência de elementos indiciários aptos a justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, destacando os relatos da vítima acerca da dinâmica dos fatos, as declarações da informante que relatou ameaças anteriormente atribuídas ao réu, a certidão policial referente a mensagens ameaçadoras e o relatório investigativo confirmado sob o crivo do contraditório.
3. A pretensão de afastar a pronúncia mediante nova valoração da prova oral e documental produzida demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. As qualificadoras somente podem ser excluídas na fase da pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada no caso concreto.
5. Teses não deduzidas no habeas corpus não podem ser conhecidas no agravo regimental, por configurarem inovação recursal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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