Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.900
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO QUE EXAMINOU A PROVA JUDICIALIZADA E UTILIZOU
ELEMENTOS EXTRAPROCESSUAIS APENAS COMO CONTEXTUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. PRETENSÃO DE
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando o
acórdão condenatório se funda em prova produzida sob contraditório
judicial, cotejada com outros elementos constantes dos autos, e
explicita que as peças extrajudiciais são utilizadas apenas como
dado contextual, e não como fundamento exclusivo da subsunção
típica.
2. Na hipótese, o voto condenatório examinou o depoimento judicial
da vítima e demais elementos probatórios, reputando caracterizada a
tipicidade a partir de valoração conjunta do acervo, sem prevalência
exclusiva de elementos inquisitoriais.
3. A pretensão defensiva de afastar a exigência, a vantagem indevida
e o nexo funcional, sob o argumento de inadequação dos elementos
extrajudiciais referidos no acórdão, demanda nova valoração do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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