Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.717
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 26/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROCESSOS EM CURSO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu de ofício a ordem para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter o afastamento do redutor do tráfico privilegiado com base, isoladamente, na quantidade de droga e em referência a ação penal em curso, bem como definir o regime inicial e a possibilidade de substituição da pena. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; é necessária a indicação de elementos adicionais que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
4. Inquéritos e processos criminais em curso não podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado, à luz do princípio da não culpabilidade e da orientação consolidada, devendo ser desconsiderados como indicativos autônomos de dedicação criminosa.
5. Reconhecido o tráfico privilegiado, aplica-se a fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa; fixação do regime inicial semiaberto, ante pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à natureza e à quantidade da droga (art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59 do CP).
6. Indevida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito subjetivo do art. 44, III, do CP, evidenciado pela quantidade e pela natureza da droga apreendida. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga, isoladamente, não afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exigindo-se outros elementos concretos de dedicação criminosa.
2. Inquéritos e processos criminais em curso não podem ser utilizados para afastar o tráfico privilegiado, em respeito ao princípio da não culpabilidade.
3. Fixada pena inferior a 4 anos e valoradas desfavoravelmente a natureza e a quantidade da droga, o regime inicial semiaberto é adequado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59 do CP. 4. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando ausente o requisito subjetivo do art. 44, III, do CP, evidenciado pela quantidade e natureza da droga. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 44, III; CR/1988, art. 5º, LIV; Súmula 444/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 839.942/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 861.462/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020; STJ, AgRg no HC 895.916/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 999.506/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC 940.451/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 891.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STF, RE 1283996 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11.11.2020; STF, HC 199309, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, HC 853.872/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024; STJ, AgRg no HC 776.008/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.º.07.2024.
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