Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.657
- Publicado em 27/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 46G DE COCAÍNA E 104G DE CRACK. DECRETO PREVENTIVO APOIADO NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Natureza, quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, aliadas ao modus operandi e à contumácia delitiva (reincidência específica), evidenciam gravidade concreta e risco de reiteração, justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi legitimada por dados empíricos: apreensão de 46 g de cocaína e 104 g de crack, fracionados em 32 eppendorfs e porção a granel para preparo;
tentativa de fuga, resistência ativa e ameaças aos agentes, além de multirreincidência específica.
3. A inexistência de violência ou grave ameaça, por si, não obsta a custódia cautelar quando presentes elementos objetivos de periculosidade e reiteração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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