Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.645
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL REJEITADA LIMINARMENTE. TEMAS NÃO
ENFRENTADOS NA ORIGEM. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a
apreciação per saltum das teses defensivas não enfrentadas no
acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância, uma vez que
compete a esta Corte, na via do habeas corpus, apreciar atos
emanados dos Tribunais locais.
2. A matéria já foi previamente examinada por esta Corte em habeas
corpus anterior, no qual as teses defensivas foram rejeitadas, sendo
inviável novo escrutínio sob o mesmo tema.
4. Agravo regimental não provido.
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