Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.638
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉU (ART. 580 DO CPP) AFASTADA POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante. 2. O agravante sustenta inexistência de reiteração de pedido, invocando fatos supervenientes e novo acórdão local, com destaque para o encerramento integral da instrução criminal, a negativa de aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal e a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do habeas corpus por configurar reiteração do pedido de revogação da mesma prisão preventiva e, quanto à extensão do benefício concedido a corréu, apontou a ausência de similitude fático-processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus deve ser conhecido quando a impetração reitera pedido anterior de revogação da mesma prisão preventiva e se é admissível a extensão, com base no art. 580 do CPP, dos efeitos de decisão favorável a corréu ao agravante, diante da ausência de identidade fático-processual. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus que reitera pedido já formulado em outro writ, visando à revogação da mesma prisão preventiva, não deve ser conhecido, sendo a impetração inadequada como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade fático-processual e fundamentos não exclusivamente pessoais. No caso, o corréu foi beneficiado por fragilidade do suporte indiciário de autoria, ao passo que, quanto ao agravante, há elementos individualizados extraídos da investigação (diálogos, repasse de informações funcionais sensíveis e colaboração operacional com organização criminosa) que evidenciam o periculum libertatis. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus que reitera pedido anterior de revogação da mesma prisão preventiva não deve ser conhecido, ausente flagrante ilegalidade. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual e fundamentos não pessoais, o que afasta sua aplicação quando presentes elementos individualizados que evidenciam o periculum libertatis do agravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 174.284/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.05.2023, DJe 18.05.2023; STJ, PExt no HC n. 980.684/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 02.09.2025, DJEN 11.09.2025.
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