Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.629
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 09/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de ser substitutivo de recurso próprio e de inexistir constrangimento ilegal aferível de plano.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal na condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo associativo, alegando que a análise demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, e invocando o art. 647-A do CPP.
3. Pretensão. Requer a reconsideração da decisão agravada, com concessão da ordem, de ofício, para absolvição do agravante do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), nos termos do art. 386, VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade manifesta que autorize o seu conhecimento. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de estabilidade e permanência do vínculo associativo, relativa ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O entendimento consolidado afirma a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo na presença de ilegalidade manifesta, o que não se verifica. 7. O habeas corpus não se presta à absolvição ou à desclassificação de crime quando a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do mandamus.
8. As instâncias ordinárias apontaram acervo probatório robusto a lastrear a condenação do agravante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, consistente em depoimentos, interceptações telefônicas, confissão de transportes reiterados de entorpecentes e evidências de estrutura criminosa com divisão de tarefas, demonstrando estabilidade e permanência do vínculo associativo. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, com a manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, salvo diante de ilegalidade manifesta.
2. Habeas corpus não é via adequada para pretensões de absolvição ou desclassificação que demandem revolvimento fático-probatório. 3. A existência de conjunto probatório robusto sobre estabilidade e permanência da associação afasta constrangimento ilegal e impede revisão na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/ RJ, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021
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