Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.619
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO
COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INDULTO.
DECRETO N. 12.790/2025. REGRA GERAL DE ELEGIBILIDADE. SOMA DAS PENAS
ATÉ 25/12/2025 (ART. 7º). HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 9º, XV.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE
PODERES E À SÚMULA VINCULANTE N. 10. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso
próprio, consoante a sistemática recursal aplicável, ressalvada a
possibilidade de concessão de ofício diante de flagrante
ilegalidade.
2. A decisão agravada consignou a possibilidade de julgamento
monocrático em casos de jurisprudência pacífica, em observância ao
princípio da razoável duração do processo, sem nulidade pela ciência
posterior do Ministério Público.
3. O acórdão estadual indeferiu o indulto ao fundamento de que o
art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 impõe o somatório das penas
correspondentes a infrações diversas até 25/12/2025, vedando o
fracionamento do cálculo para beneficiar apenas uma condenação.
4. A interpretação restritiva dos decretos de indulto não autoriza
afastar regra expressa do próprio ato normativo; a literalidade do
art. 7º impõe observância à soma das penas e inviabiliza a concessão
parcial.
5. Não há violação à separação de poderes, pois ao Judiciário
incumbe apenas verificar o cumprimento dos requisitos legais
definidos no ato presidencial.
6. Não se configura ofensa à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que
não houve declaração, explícita ou implícita, de
inconstitucionalidade, mas interpretação do Decreto nos exatos
termos de suas cláusulas.
7. Agravo regimental não provido.
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