Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.406
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. REGISTRO DE FUGA NA VÉSPERA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
INSUFICIÊNCIA, EM JUÍZO SUMÁRIO, DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada de que
não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ
na origem, salvo demonstração de flagrante ilegalidade, consoante o
enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não se evidenciou, de plano, teratologia ou ilegalidade
manifesta no indeferimento da liminar pelo Tribunal a quo, que
destacou a gravidade concreta do feminicídio e a contemporaneidade
dos motivos, assentando que a apresentação espontânea, por si só,
não afasta a cautelaridade.
3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para
garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando,
entre outros elementos, a natureza e as circunstâncias do delito e o
registro de fuga na véspera, em audiência de custódia que confirmou
a legalidade da captura e rejeitou, em cognição sumária, a
suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Inexistindo manifesta ilegalidade, deve-se aguardar a análise de
mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental não provido.
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