Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.198
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL. MODUS OPERANDI EM CONTEXTO
DE DISPUTA LIGADA AO TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMINÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RISCO
ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DO
PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO AFERIDO PELA RAZOABILIDADE.
CONTROVÉRSIA SOBRE O MARCO INICIAL DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS QUE NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem restabeleceu a prisão preventiva
com base em elementos concretos e atuais, destacando o modus
operandi do delito (atuação coordenada, execução repentina, emprego
de arma de fogo em via pública e motivação vinculada à disputa do
tráfico de drogas), a existência de outra ação penal e a proximidade
da audiência de instrução, o que evidencia risco contemporâneo à
ordem pública e à instrução criminal.
2. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida em
razão da pendência de produção da prova oral e da audiência de
instrução designada, em contexto comunitário sensível.
3. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada segundo a
razoabilidade, consideradas as particularidades do procedimento do
Tribunal do Júri e a controvérsia sobre o marco inicial da custódia,
não se caracterizando paralisação injustificada do processo.
4. As condições pessoais favoráveis, o cumprimento de medidas
cautelares e o exercício de atividade laborativa lícita não afastam,
por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes
fundamentos concretos e atuais.
5. Agravo regimental da defesa não provido.
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