Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.100.183

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu o habeas corpus. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação como incurso no art. 159, § 1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas seguras (ausência de reconhecimento formal de voz, inexistência de gravações das negociações, interceptação telefônica deferida após a liberação da vítima, inexistência de prova direta da adesão subjetiva e ausência de elemento concreto de atuação executória). 3. Pretensão de concessão da ordem para absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, à luz da competência constitucional, e se o writ é meio idôneo para examinar alegações que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição, desclassificação de delito e afastamento de qualificadoras. III. Razões de decidir 5. A condenação transitada em julgado não pode ser desconstituída por habeas corpus, por configurar pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem, conforme a Constituição da República (arts. 105, I, e; e 108, I, b). 6. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição, desclassificação de delito ou afastamento de qualificadoras, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. 7. Mantém-se a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante da inadequação da via e da competência constitucional delineada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Tribunal competente. 2. O habeas corpus não se presta à análise de pedidos que exigem revolvimento fático-probatório, como absolvição, desclassificação de delito e afastamento de qualificadoras. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 159, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.

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