Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.172
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE
PELA JUNTADA TARDIA DE MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. ATIPICIDADE
FORMAL E PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVAÇÃO "EM BLOCO". POSSIBILIDADE EM CRIMES
PRATICADOS SOB AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
COMUNICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "A alegação e a demonstração do prejuízo são condições
necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou
relativas, 'pois não se decreta nulidade processual por mera
presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)'" (RHC
164.870-AgR/RR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma,
DJe 15/5/2019).
2. Na espécie, embora o acórdão de origem tenha reconhecido que os
arquivos sonoros foram acostados em momento posterior à fase
instrutória, o Juízo de primeiro grau oportunizou, de forma concreta
e tempestiva, o exercício do contraditório e da ampla defesa: foi
determinada a intimação das partes para conhecimento e acesso às
mídias por 10 dias; certificou-se a ausência de manifestação das
defesas; foi novamente determinada a intimação das partes para,
querendo, apresentarem novas alegações finais ou reiterarem as já
oferecidas, com publicação. Não houve qualquer manifestação
defensiva, e a sentença somente foi proferida, evidenciando que o
acesso foi franqueado e que a inércia da defesa afasta a
demonstração de prejuízo.
3. Por outro lado, o princípio da correlação não foi vulnerado, pois
o réu defendeu-se dos fatos descritos na peça acusatória e a
condenação se assentou na realidade probatória do processo que o
abrangia, não havendo substrato para afirmar que a imputação se
limitou, de modo estanque, a um agrupamento de três pessoas
dissociado da organização central apurada. A exigência do art. 1º, §
1º, da Lei n. 12.850/2013 (mínimo de quatro integrantes) foi
satisfeita na dinâmica fática delineada e reconhecida pelo Tribunal
de origem, compatível com a inserção do paciente no conjunto
associativo mais amplo. Assim, afasta-se a atipicidade formal ou a
pretendida desclassificação, mantendo-se a condenação pelo art. 2º,
§ 2º, da Lei n. 12.850/2013.
4. Por fim, "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é
possível a análise conjunta das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, desde que comunicáveis aos acusados" (AgRg no REsp
n. 1.569.945/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 1/6/2016).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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