Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.160
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fatos novos ou contemporâneos a justificar o restabelecimento da custódia.
3. As decisões anteriores. O Tribunal local fundamentou a prisão preventiva na garantia da ordem pública, destacando o extenso histórico delitivo do réu, apreensão de porções de cocaína e comprimidos de ecstasy, balança de precisão e outros apetrechos, prática do novo fato em liberdade provisória e insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, ressaltando a natureza cautelar da prisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, notadamente para a garantia da ordem pública diante de risco concreto de reiteração delitiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes no caso concreto. III. Razões de decidir 6. A preservação da ordem pública autoriza a prisão preventiva quando o histórico criminal do agravante, com ações penais em curso e outros registros inclusive de crimes cometidos mediante violência à pessoa, evidencia contumácia delitiva e periculosidade, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 7. A apreensão de drogas e apetrechos típicos de traficância, somada ao fato de o novo delito ter sido praticado em liberdade provisória, demonstra risco concreto e atual de reiteração delitiva, justificando a medida extrema.
8. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade e do firme intento de prosseguir na prática criminosa, não sendo aptas a acautelar a ordem pública.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 10. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A presença de risco concreto de reiteração delitiva e a periculosidade do agente autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A insuficiência das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP justifica a manutenção da custódia preventiva.
3. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 159.385/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgRg no HC n. 1.014.432/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; AgRg no HC n. 912.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no RHC n. 230.682/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.
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