Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.076
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33
E 35 DA LEI N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIÁLOGO
INTERCEPTADO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FILHOS MENORES.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO
PROVIDO.
1. O Relator pode decidir monocraticamente o habeas corpus ou o
recurso em habeas corpus quando a matéria se amolda a jurisprudência
consolidada dos Tribunais Superiores.
2. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
concretos extraído dos autos, consistentes em diálogo revelando
articulação para aquisição e distribuição de drogas ilícitas durante
o cumprimento de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico,
diante também do recente cumprimento de pena pelo crime de
latrocínio, circunstâncias que evidenciam risco atual à ordem
pública.
3. O intervalo entre a identificação de vestígios de crime a partir
de análise de aparelho celular apreendido e a decretação de medida
cautelar compreende tempo despendido para coleta, análise e
consolidação do material investigativo, não configurando, por si só,
inércia estatal apta a esvaziar a atualidade do periculum
libertatis.
4. As medidas cautelares diversas da prisão mostraram-se
insuficientes no caso concreto, pois a conduta imputada ocorreu
justamente sob a mais gravosa das cautelares do art. 319 do CPP
(prisão domiciliar com monitoramento eletrônico), dispensando a
exaustão formal de todas as demais hipóteses do rol legal.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
preventiva quando presentes fundamentos concretos. A existência de
filhos menores não autoriza a prisão domiciliar se não demonstrada a
imprescindibilidade da presença do agravante para seus cuidados
(art. 318, VI, do CPP).
6. Agravo regimental da defesa não provido.
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