Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.040
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO
(ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO VIRTUAL DA
APELAÇÃO. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO
ASSÍNCRONA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A apelação foi pautada para julgamento em sessão virtual. A
oposição ao julgamento virtual foi apresentada somente em 20/4/2026,
após a conclusão ao relator (13/2/2026), o encaminhamento à mesa
para julgamento eletrônico (6/4/2026) e a inclusão em pauta
(7/4/2026), razão pela qual o Tribunal de origem registrou,
expressamente, que não houve oposição tempestiva ao julgamento
virtual.
2. A realização de sessão assíncrona não inviabiliza a sustentação
oral, admitida por meio de arquivos de áudio ou vídeo, nos termos
das normas internas do Tribunal, inexistindo cerceamento de defesa
quando não demonstrado prejuízo concreto. Inteligência do art. 563
do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief).
3. Agravo regimental não provido.
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