Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.100.014
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM. NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366
DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. AUSÊNCIA
DE EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART.
563 DO CPP. NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE
BASEADA APENAS EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de
ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. Como é de conhecimento, Em respeito à segurança jurídica e a
lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também
devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão
temporal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.459.454/RS, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de
9/12/2024).
3. A respeito da alegação de nulidade por ausência de intimação da
defesa técnica para a sessão de julgamento da apelação, realizada no
dia 31/8/2020, e pela publicação do acórdão em nome de antiga
patrona, a Corte local, em sede de revisão criminal, registrou a
existência de termo de revogação dos poderes anteriormente
outorgados e a assunção da representação pela Defensoria Pública, o
que demonstra a ausência do efetivo prejuízo para o réu, nos termos
do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como a ausência de
suscitação tempestiva de qualquer vício, o que atrai a preclusão de
nulidade não suscitada oportunamente, mas somente anos após a
realização do referido julgamento, em sede de revisão criminal.
4. A decisão que determinou a produção antecipada de provas, no
contexto do art. 366 do CPP, apresentou fundamentação suficiente,
houve a presença de defensor nomeado, não se demonstrou o efetivo
prejuízo e a matéria não foi oportunamente impugnada pela defesa
técnica constituída, atraindo a preclusão.
5. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo
possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e
subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de
intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação
jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a
prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC
n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).
6. No caso, não obstante a fundamentação da combativa defesa, não é
possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para
examinar decisão de pronúncia, proferida há mais de 9 (nove) anos,
há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na
origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória,
confirmada em sede de apelação, cuja condenação transitou em julgado
no dia 9/3/2021, e, mais recentemente, julgamento de revisão
criminal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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