Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.801
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. MAJORANTE DO ROUBO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO SEM APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que a condenação transitou em julgado e o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal. 2. A Defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de suposto flagrante constrangimento ilegal, e reitera a alegação de ilegalidade no reconhecimento, em apelação, da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, por ausência de apreensão e perícia da arma de fogo. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por configurar pretensão revisional e por usurpar a competência do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a incidência da causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do CP depende da apreensão e perícia da arma de fogo, quando há elementos probatórios idôneos indicando o seu emprego no roubo. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme a competência delineada pela Constituição (CR/1988, art. 105, I, e; art. 108, I, b).
7. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, pois a insurgência recursal se volta ao reexame de matéria própria de revisão criminal. 8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando outros elementos probatórios, como depoimento firme da vítima, evidenciam o seu emprego no roubo; ausente, portanto, constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior. 2. A majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal independe da apreensão e perícia da arma de fogo quando há elementos probatórios idôneos demonstrando o seu emprego no roubo. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b; CP, art. 157, § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 961.863/RS, Terceira Seção.
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