Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.778
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLÊNCIA EXCESSIVA (MORDIDA NA VÍTIMA), USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COATOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Definiu a jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no ar t. 59 do Código Penal.
2. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da violência exacerbada (mordida na vítima para subtrair-lhe a aliança), somada ao emprego de arma de fogo em concurso de agentes e à existência de condenações pretéritas por roubo, a indicar maus antecedentes, elementos que constituem motivação idônea para o regime inicial fechado.
3. A decisão agravada não agregou fundamentos alheios ao acórdão coator, limitando-se a evidenciar elementos concretos extraídos dos autos, já consignados nas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido.
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