Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.751
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado para revogar prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
2. Fato relevante. No interior do veículo em que o agravante se encontrava foram apreendidos aproximadamente 100 kg de maconha, o qual supostamente estaria transportando a carga de Jardimópolis/SP para Vitória/ES mediante remuneração.
3. As decisões anteriores. O Juízo homologou o flagrante e converteu em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na insuficiência das medidas do art. 319 do CPP; o Tribunal local manteve a segregação; decisão monocrática desta Corte não conheceu do habeas corpus substitutivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus manejado como substitutivo do recurso cabível pode ser conhecido, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta idônea, especialmente na quantidade e natureza da droga apreendida e na garantia da ordem pública. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo do recurso previsto em lei, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso. 8. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta evidenciada pela apreensão de aproximadamente 100 kg de maconha e pelo transporte intermunicipal da carga, atendendo ao art. 312 do CPP. 9. A quantidade e a natureza da droga apreendida, quando revelam maior reprovabilidade da conduta, constituem elementos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível substituição por medidas cautelares alternativas. IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido. Tese de julgamento:
1. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível não deve ser conhecido, salvo flagrante ilegalidade.
2. Apreensão de elevada quantidade de entorpecente, aliada a elementos concretos do caso, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.343/2006, art.
33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 990.581/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.092/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 855.969/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
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