Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.728
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO
WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DAS ALEGAÇÕES POR
AMPLA DEFESA. NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA
523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR EDITAL.
ART. 392 DO CPP. REGULARIDADE FORMAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA E NOS LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA PELO LONGO PERÍODO
E RECORRÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA REPETITIVO 1.202/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, ressalvada a concessão de ofício diante de ilegalidade
flagrante. No caso, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram
examinadas, não se verificando constrangimento ilegal a ser sanado.
2. A nulidade por deficiência de defesa técnica não foi acolhida,
porque as instâncias ordinárias registraram atuação efetiva das
advogadas, com resposta à acusação, participação na audiência e
apresentação de memoriais. À luz da Súmula 523/STF, a falta de
demonstração de prejuízo concreto impede a anulação do processo.
3. A intimação da sentença por edital observou o art. 392 do CPP,
após a não localização do réu, não cabendo, em habeas corpus,
revolvimento probatório para reconstituir o iter de intimações,
motivo pelo qual se mantém a regularidade formal reconhecida pelo
Tribunal de origem.
4. A pretensão absolutória por insuficiência probatória demanda nova
valoração do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus e com os limites da revisão
criminal, sobretudo quando a condenação se apoiou no depoimento
coerente da vítima e em laudo pericial conclusivo quanto à conjunção
carnal.
5. A dosimetria da pena não revelou ilegalidade flagrante: a
exasperação da pena-base em 1/8 foi motivada pelas consequências
concretas dos crimes (tentativas de suicídio da vítima), e a fração
de 2/3 pela continuidade delitiva foi justificada pelo prolongado
período de dois anos e pela recorrência das condutas, em consonância
com o Tema 1.202/STJ, segundo o qual é possível aplicar a fração
máxima do art. 71 do CP quando o longo período e a repetição
permitem concluir pela prática de sete ou mais atos, ainda que não
haja delimitação precisa do número.
6. Agravo regimental não provido.
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