Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.611

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, após a inadmissão do recurso especial no Tribunal de origem e a não admissibilidade do agravo em recurso especial nesta Corte, com pretensão de rediscutir nulidade de ingresso domiciliar, contaminação das provas e dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para: (i) viabilizar o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal e reiterativo de pedidos já apreciados; e (ii) reconhecer a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem como substitutivo de revisão criminal, consoante orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e em atenção ao art. 105, I, “e”, da Constituição, que limita a competência do STJ às revisões criminais de seus próprios julgados. 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do não conhecimento do writ por reiteração de pedidos já examinados. 5. Ausente flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício: (i) a nulidade da busca domiciliar foi rejeitada pelas instâncias ordinárias, com base em crime permanente, contexto de flagrância e lastro investigativo aptos a mitigar a inviolabilidade do domicílio; (ii) os depoimentos policiais prestados em juízo foram considerados idôneos como suporte probatório; (iii) a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, em razão da culpabilidade e do contexto organizacional envolvendo quantidades elevadas e diversidade de drogas, nos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas. 6. Inviável a rediscussão de mérito já acobertado pelo trânsito em julgado na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de habeas corpus utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, ausente flagrante ilegalidade. 2. A reiteração de pedidos já apreciados impede o conhecimento do writ. 3. A concessão de ordem de ofício depende da constatação, pelo julgador, de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, “e”; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 42 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.175/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.09.2025, DJEN de 23.09.2025; STF, HC 109.956/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/ MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.

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