Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.601

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. COISA JULGADA. BUSCA DOMICILIAR LASTREADOS EM INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que a Defesa pretende afastar o caráter substitutivo, sustenta cabimento à luz do art. 105, I, c, da Constituição da República e a ocorrência de flagrante ilegalidade, sem necessidade de revolvimento probatório aprofundado. 2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundadas razões para abordagem de terceiro e busca domiciliar sem mandado e sem consentimento válido do morador, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e das derivadas, com base no Tema 280 do Supremo e no art. 244 do Código de Processo Penal, e a consequente absolvição. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, ante óbices formais (caráter substitutivo e coisa julgada) e inexistência de ilegalidade manifesta; consignou que a abordagem do terceiro e o subsequente ingresso e busca domiciliar foram lastreados em informação de usuário e investigações policiais prévias, documentalmente referidas, constituindo fundadas razões para a diligência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, à luz da competência delineada no art. 105, I, da Constituição da República e da orientação jurisprudencial sobre o uso racional do writ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta decorrente da busca domiciliar sem mandado e sem consentimento, por ausência de fundadas razões, em contraste com a indicação de informação de usuário e investigações policiais prévias, documentalmente referidas, como suporte da diligência. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta à revisão criminal de condenação coberta pela coisa julgada, competindo a esta Corte apenas a revisão de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, e); o uso substitutivo do writ não é admitido, ressalvadas hipóteses de ilegalidade manifesta. 7. Inexistem ilegalidade manifesta e nulidade das provas, pois a abordagem do terceiro e o subsequente ingresso e busca domiciliar foram embasados em informação de usuário e investigações policiais prévias, documentalmente referidas, o que configura fundadas razões para a diligência. 8. Presentes óbices formais (caráter substitutivo do habeas corpus e coisa julgada) e ausente flagrante ilegalidade, mantém-se o não conhecimento do writ e a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, admitindo-se sua utilização apenas diante de ilegalidade manifesta. 2. Informação de usuário e investigações policiais prévias, documentalmente referidas, constituem fundadas razões para a busca domiciliar, afastando alegação de nulidade por ausência de mandado e de consentimento. 3. Ausente ilegalidade manifesta, deve ser mantida a decisão que não conhece de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 244 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.

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