Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.575
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. NOVA DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. O fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar o
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente foi a presunção
de que ele se dedicava à atividade criminosa em razão de não
comprovar o exercício de atividade lícita e de no momento da
abordagem policial, se encontrar na residência do corréu Kaique
Vitor, onde foi encontrada significativa quantidade de drogas -
1.264,24g de maconha e 27,59g de cocaína (e-STJ, fl. 37) -, além de
uma motocicleta produto de furto, quatro notebooks e uma capa de
colete balístico, de modo que tais circunstâncias não seriam
compatíveis com o escopo de comercialização eventual, sem haver a
demonstração inconteste, por meio de outros elementos de provas, de
que ele se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual ou que
integrasse uma organização criminosa.
4. Ademais, a mera menção à quantidade de drogas apreendidas, ou
mesmo à ausência de comprovação de atividade lícita, não se mostra
suficiente para, de forma isolada, concluir que o agente integra uma
organização criminosa ou se dedica ao tráfico de forma habitual,
até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira,
representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e
não algo desejado. Precedentes.
5. Dessa forma, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes
e a ausência de demonstração inconteste, de que o paciente se dedica
a atividades criminosas e integra organização criminosa, reconheço
o constrangimento ilegal em virtude da não aplicação da minorante
pelo tráfico privilegiado, a qual faço incidir, de ofício, na fração
de 2/3, para não incorrer em bis in idem com a pena-base. Desse
modo, ausentes outras circunstâncias modificadoras, torno as
reprimendas do paciente definitivamente estabilizadas em 1 ano e 8
meses de reclusão, além de 166 dias-multa.
6. Apesar de o novo montante da pena - 1 ano e 8 meses de reclusão
-, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto; a gravidade
concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de
drogas apreendidas - 1.264,24g de maconha e 27,59g de cocaína
(e-STJ, fl. 37) -, o que justificou, inclusive, a exasperação da
basilar em 1/10, recomenda a manutenção do regime prisional
intermediário, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código
Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual é pacífica
no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ou ainda outra situação que demonstre a gravidade
concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do
paciente no regime inicial semiaberto.
7. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena
privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos
termos do art. 44, III, do CP. Precedentes.
8. Nova dosimetria da pena mantida.
9. Agravo regimental não provido.
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