Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.521
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
2. Fato relevante. O Agravante sustenta flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, alegando que a condenação estaria assentada em provas derivadas de buscas pessoal, veicular e domiciliar sem fundada suspeita, com contaminação da cadeia probatória e ofensa às garantias constitucionais.
3. Pretensão recursal. Pedido de reconsideração para anular atos processuais desde a busca pessoal e veicular, declarar a nulidade das provas, ou, subsidiariamente, determinar às instâncias ordinárias a análise das inconsistências apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, após o trânsito em julgado da condenação, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar que autorize a concessão de ordem de ofício e, por consequência, o afastamento da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequada a via eleita, à luz da competência constitucional para revisões criminais.
7. Não se verifica situação excepcional de flagrante ilegalidade que autorize atuação de ofício, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a licitude da abordagem, com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. 8. A busca pessoal e veicular foi amparada em contexto objetivo de veículo estacionado de forma irregular em local notoriamente associado ao uso e ao tráfico de drogas, presença de várias pessoas e constatação de odor de maconha, com apreensão de 1.985,56 g de cocaína no porta- malas, elementos suficientes para justificar a medida invasiva.
9. As provas oriundas da abordagem inicial são válidas e independentes de eventual nulidade do ingresso domiciliar, tendo a condenação se firmado na revista veicular lícita. 10. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a licitude da abordagem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de fundada suspeita para medidas invasivas. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a abordagem policial se funda em suspeita objetivamente demonstrada. 3. A revista veicular lícita, amparada em fundada suspeita, sustenta a condenação de forma independente de eventual nulidade do ingresso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI, e art. 105, I, “e”; CPP, art. 157, § 1º, e art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Segunda Turma, rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025.
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