Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.242
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 21/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas
corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva, sob
alegação de ausência de fundamentos idôneos e de desnecessidade da
custódia cautelar.
2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na garantia da
ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, com
destaque para a reincidência específica do agravante em crime de
tráfico de drogas, a existência de duas condenações anteriores e a
recente extinção da pena, seguida de novo envolvimento em delito,
reputando-se insuficientes medidas cautelares em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
risco concreto de reiteração delitiva, diante da reincidência
específica e da contumácia delitiva do agravante.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se medidas
cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a
ordem pública no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do
CPP, diante de elementos concretos de periculosidade e risco de
reiteração delitiva, revelados pela dupla reincidência específica em
tráfico e pelo retorno à prática criminosa pouco tempo após a
extinção da pena anterior.
6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para prevenir a reiteração delitiva e acautelar a
ordem pública, conforme diretriz do art. 282, § 6º, do CPP.
7. O agravante não apresentou fundamentos novos ou suficientes para
infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem
pública quando houver risco concreto de reiteração delitiva
evidenciado por reincidência específica e contumácia na prática
criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas
quando insuficientes para acautelar a ordem pública ante o histórico
de reiteração delitiva, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Sexta
Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, minha
relatoria, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025
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