Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.200
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS
CAUTELARES. BOA CONDUTA PROCESSUAL POSTERIOR À CAPTURA. PROVA
JUDICIALIZADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. IDADE AVANÇADA E COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE FATO
SUPERVENIENTE AUTÔNOMO. FATOS PROCESSUAIS SUPERVENIENTES À
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea, em
razão da gravidade concreta da conduta e da evasão do distrito da
culpa, descritas por elementos como o disparo fatal em região
torácica, o abandono do veículo com documentos e o deslocamento em
outro automóvel para destino desconhecido, permanecendo o agente
foragido até sua captura.
2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão cautelar se
verifica no momento de sua decretação, sendo certo que a subsequente
captura e a boa conduta processual não eliminam, por si só, o risco
à aplicação da lei penal decorrente da fuga deliberada, conforme a
jurisprudência desta Corte (AgRg no HC n. 1.082.446/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de
2/7/2026; AgRg no HC n. 977.870/MS, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025).
3. As alegações defensivas de que a prova produzida em audiência
indicaria dinâmica de intensa proximidade física entre vítima e
agente não autorizam a revogação da medida cautelar, porque demandam
revaloração do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com o habeas corpus.
4. A idade avançada e as comorbidades do agravante justificaram a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; tais
condições pessoais, sem a demonstração de fato superveniente
autônomo, não autorizam a revogação da medida menos gravosa já
aplicada.
5. Fatos processuais supervenientes à interposição do agravo
regimental - não submetidos à prévia apreciação monocrática do
relator ou da segunda instância - não deve integrar o objeto
devolvido ao colegiado; de todo modo, ainda que considerados, não
infirmam os fundamentos da prisão preventiva, centrados na fuga do
distrito da culpa.
6. Agravo regimental da defesa não provido.
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