Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.189

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, não conheceu da impetração e concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do agravado, substituindo-a por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em contexto de flagrante pelos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, com apreensão de 5,37 g de cocaína e 8,33 g de maconha, além de balança, material para embalo e anotações. O decreto destacou monitoramento policial, dinâmica de “tráfico formiguinha”, suposta vinculação à organização criminosa e atuação em ponto próximo a creche e templos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o perigo gerado pelo estado de liberdade (art. 312 do CPP), diante da pequena quantidade de entorpecentes apreendida, da alegação genérica de vínculo com organização criminosa e da possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 4. Outra questão consiste em saber se, à luz da orientação dos Tribunais Superiores, é possível não conhecer do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio e, ainda assim, conceder a ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade na decretação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. Aplica-se a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se o não conhecimento, admitida a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. 6. A decisão que converteu o flagrante em preventiva carece de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis, apoiando-se em gravidade abstrata do delito e em circunstâncias inerentes ao tipo penal, insuficientes para justificar a medida extrema. 7. A reduzida quantidade de drogas apreendida, aliada à natureza não violenta do delito e à primariedade do agente, recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, e o art. 319 do CPP. 8. A alegação de inserção em organização criminosa e de “tráfico formiguinha”, desacompanhada de dados objetivos e individualizados, não demonstra a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada do periculum libertatis, não se bastando em gravidade abstrata do delito, conjecturas e referências genéricas a organização criminosa. 2. Em crimes de tráfico de drogas sem violência, com pequena quantidade de entorpecentes, é adequado substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, quando ausentes motivos concretos para a segregação. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, podendo-se conceder ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.6.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.3.2020; STF, AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, RHC 179.607/RO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 896.444/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024.

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