Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no HC 1.099.129
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE USO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE MERCANCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, cabendo a concessão da ordem de ofício apenas diante de
ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie.
2. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelas
instâncias ordinárias com base em elementos concretos: observação
policial de conduta típica de venda de drogas, tentativa de fuga do
paciente ao avistar a guarnição policial, diversidade e forma de
fracionamento e acondicionamento das drogas, com inscrições alusivas
à facção criminosa local, e achado de entorpecentes no ponto em que
o agente se abaixava, além de versão defensiva isolada nos autos. A
reapreciação dessas premissas demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
3. O precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 506) estabelece
presunção relativa de uso, que pode ser afastada quando presentes
circunstâncias objetivas indicativas de mercancia, como a forma de
acondicionamento, as circunstâncias da apreensão e a diversidade de
substâncias. No caso, tais elementos foram reconhecidos pela origem
e impedem a desclassificação pretendida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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