Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no HC 1.099.056

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Autoria sustentada predominantemente em depoimentos de guardas municipais sobre a apreensão de sacola contendo aproximadamente 700 porções de cocaína, junto ao portão da residência do réu que estava aberto, sem flagrante de atos de mercancia e sem posse direta da substância pelo acusado, que negou a propriedade do entorpecente em sede policial e em Juízo. 3. As decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau; acórdão do Tribunal local reformando para condenar pelo delito de tráfico; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça concedendo a ordem de ofício para absolver e restabelecer a sentença absolutória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão de ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o conjunto probatório, baseado essencialmente em relatos de agentes públicos não corroborados por provas autônomas, sem flagrante de atos de mercancia e sem posse direta do entorpecente, é suficiente para manter a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. Os Tribunais adotam a orientação de não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo, contudo, a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, quando identificada flagrante ilegalidade. 6. A autoria delitiva não se comprova de forma robusta quando amparada primariamente em depoimentos de agentes públicos não conclusivos sobre a propriedade das drogas pelo agravante, especialmente diante da negativa do acusado e da ausência de apreensão de droga em sua posse direta. 7. A localização do entorpecente junto ao portão aberto da residência e em área de livre acesso a terceiros, sem visualização de conduta típica de mercancia, não autoriza, por si, concluir pelo dolo específico exigido pelo tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 8. A existência de dúvida razoável sobre a autoria, na moldura fática delineada, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois o decreto condenatório demanda conjunto fático-probatório coeso e harmônico. 9. Configurada flagrante ilegalidade na manutenção da condenação por insuficiência probatória, legitima-se a concessão de ordem de ofício em habeas corpus e a manutenção da absolvição. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para absolver o acusado do crime de tráfico de drogas e restabelecer a sentença absolutória quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais podem conceder ordem de ofício em habeas corpus não conhecido quando verificada flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige prova coesa e harmônica quanto à autoria e à prática de conduta típica, não se admitindo condenação quando há dúvida relevante sobre a propriedade da droga, sem a localização do entorpecente na sua posse direta do réu e sem flagrante de atos de mercancia. 3. Havendo dúvida razoável sobre a autoria, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.035.859/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 22/4/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.038.483/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/4/2026, DJEN 22/4/2026

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